Desde 1 de janeiro de 2026, o valor de referência do subsídio de refeição é 6,15 € por dia. Esse é o limite isento em dinheiro; em cartão ou vale de refeição, o CIRS permite um acréscimo de 70%, elevando o limite a 10,455 €.
Limites isentos em 2026
| Forma de pagamento | Limite diário isento | Parte tributada |
|---|---|---|
| Dinheiro | 6,15 € | Valor acima de 6,15 € |
| Cartão ou vale | 10,455 € | Valor acima de 10,455 € |
O limite do cartão resulta de 6,15 € × 1,70. A alteração para 70% consta da redação atual do artigo 2.º do CIRS; não deriva do IAS nem de uma média de dias úteis.
É obrigatório no setor privado?
O Código do Trabalho não impõe um subsídio de alimentação geral a todas as empresas privadas. O direito pode resultar do contrato individual, de um instrumento de regulamentação coletiva, de regulamento interno ou de uma prática consolidada. A Portaria de 2026 atualiza o valor da Administração Pública e esse valor funciona como referência fiscal; não transforma 6,15 € no mínimo obrigatório de todas as empresas.
Como aparece no recibo e o que paga imposto
A parte até ao limite aplicável fica excluída de IRS e Segurança Social quando cumpre os pressupostos. Apenas o excedente é somado às bases tributável e contributiva. O recibo deve identificar forma de pagamento, número de dias e parcela sujeita, permitindo conferir a conta.
Exemplo: 12 € por dia em cartão durante 20 dias. São pagos 240 €. O limite isento é 209,10 € (10,455 € × 20) e a parcela sujeita é 30,90 €. O IRS dessa parcela depende da tabela de retenção do trabalhador; não existe uma taxa autónoma do subsídio.
Exemplos
8,50 € por dia em dinheiro
São isentos 6,15 € e ficam sujeitos a IRS e Segurança Social 2,35 € por dia. Com 22 dias trabalhados, a parcela tributável do mês é 51,70 €.
10,00 € por dia em cartão
O valor fica integralmente dentro do limite de 10,455 €, pelo que não existe parcela tributável, desde que sejam cumpridos os pressupostos legais do subsídio de refeição.
É pago durante 12 ou 14 meses?
O subsídio é atribuído por dia de trabalho efetivo. Regra geral, não é devido em férias, faltas, doença ou nos pagamentos dos subsídios de férias e Natal. Para estimar o valor anual, use os dias e meses realmente trabalhados — não multiplique automaticamente por 14.
Teletrabalho, trabalho parcial e faltas
O teletrabalhador tem direitos equivalentes e não perde automaticamente o subsídio por trabalhar em casa quando o direito decorre do contrato ou instrumento coletivo. Já dias de férias, doença, faltas ou outros períodos sem trabalho efetivo podem não gerar subsídio. No tempo parcial, confirme a regra contratual ou coletiva em vez de presumir uma redução linear.
Cartão de refeição: limite fiscal e utilização
O acréscimo de 70% aplica-se quando o pagamento é feito em vale ou cartão de refeição. Uma transferência bancária rotulada como “cartão” continua a ser pagamento em dinheiro. O saldo do cartão tem utilizações limitadas pelo emissor e pela rede aderente; essas restrições comerciais não alteram a fórmula fiscal do excedente.
Erros frequentes
- arredondar 10,455 € para 10,45 € antes de multiplicar os dias;
- tributar o valor total quando só o excesso ultrapassa o limite;
- contar férias, fins de semana ou 14 pagamentos como dias trabalhados;
- confundir referência fiscal da Administração Pública com obrigação privada;
- usar o limite de cartão num pagamento feito em dinheiro.
Separe a parte isenta da parte sujeita
Escolha dinheiro ou cartão, dias trabalhados e meses efetivamente pagos.
Calcular subsídio de alimentaçãoFontes oficiais
Revisto em 25 de julho de 2026.