O regime atual não depende da conclusão recente de um ciclo de estudos. Abrange rendimentos das categorias A e B, por opção, para contribuintes até aos 35 anos que não sejam dependentes.
Escala de isenção
- 1.º ano de rendimentos abrangido: 100%;
- 2.º ao 4.º: 75%;
- 5.º ao 7.º: 50%;
- 8.º ao 10.º: 25%.
O montante isento está limitado a 55 vezes o IAS. Com o IAS de 537,13€ em 2026, o teto é 29.542,15€. O limite não significa que todos os contribuintes recebam essa dedução: aplica-se a percentagem correspondente ao rendimento abrangido, até ao teto.
Como se contam os anos
O primeiro é o primeiro ano em que se exerce a opção. Seguem-se nove anos de obtenção de rendimentos em que a opção seja exercida. Um ano sem rendimentos A ou B não consome o benefício, mas nunca se pode ultrapassar a idade máxima de 35 anos. A norma transitória considera os anos de rendimentos já decorridos, exceto aqueles em que a pessoa era dependente.
Exemplo de contagem
Uma pessoa que obteve rendimentos como sujeito passivo em 2022, 2023 e 2024 e continuou a trabalhar em 2025 e 2026 não começa automaticamente no primeiro ano só porque pede o regime agora. Os anos de obtenção de rendimentos anteriores entram na regra transitória, salvo os anos em que era dependente. Em 2026 pode já estar, por exemplo, na faixa de 50% e não na de 100%.
Quanto pode ficar isento: exemplo simples
No 5.º ano, a percentagem é 50%. Com 24.000 € de rendimentos A ou B elegíveis, a parcela potencialmente isenta é 12.000 €, dentro do limite de 55 IAS. O restante rendimento segue as regras gerais. O benefício reduz rendimento sujeito a IRS; não é um reembolso fixo nem uma dedução de igual valor à coleta.
Se o rendimento elegível ultrapassar o teto anual, a percentagem não torna isento o valor acima desse limite. Tributação conjunta, deduções, mínimo de existência e outros rendimentos continuam a influenciar o imposto final.
Exclusões
Não podem beneficiar os contribuintes que:
- beneficiem ou tenham beneficiado do RNH;
- beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo à investigação científica e inovação;
- tenham optado pelo regime do artigo 12.º-A;
- não tenham a situação tributária regularizada.
Retenção mensal e declaração anual
O benefício é exercido na declaração anual. O trabalhador pode comunicar à entidade empregadora os elementos necessários para ajustar a retenção, mas a retenção reduzida continua a ser um pagamento por conta; o acerto definitivo é feito pela AT.
Como pedir a aplicação na retenção
- Confirme o ano de benefício e a sua elegibilidade.
- Comunique por escrito à entidade pagadora que pretende usar o artigo 12.º-B.
- Indique os elementos necessários para apurar a parcela isenta.
- Verifique no recibo se a retenção foi calculada apenas sobre a parte não isenta.
- Exerça novamente a opção na declaração anual; o pedido ao empregador não a substitui.
Erros que fazem perder ou sobrestimar o benefício
- contar apenas os anos em que pediu IRS Jovem e ignorar rendimentos anteriores;
- considerar anos em que ainda integrava o agregado como dependente;
- aplicar a isenção a rendimentos que não são das categorias A ou B;
- confundir o limite de 55 IAS com uma dedução direta ao imposto;
- pressupor que a Segurança Social também fica isenta;
- não regularizar dívidas tributárias antes de exercer a opção.
Limites da simulação
A calculadora estima Categoria A individual no Continente. Não calcula Categoria B, tributação conjunta, tabelas regionais, retenção mensal ou deduções à coleta. As contribuições para a Segurança Social não recebem uma isenção por existir IRS Jovem.
Fonte: artigo 12.º-B do CIRS.