Em 2026 não existe uma fórmula universal de “20 dias por ano”. A causa da cessação e a data a que corresponde cada parcela de antiguidade determinam a regra. Confundir despedimento lícito, despedimento ilícito, caducidade e revogação por acordo pode alterar o resultado em milhares de euros.
Quadro rápido
| Situação | Regra geral | Base |
|---|---|---|
| Coletivo, extinção do posto ou inadaptação — período desde 1/5/2023 | 14 dias/ano | Artigo 366.º |
| Mesmas causas — período de 1/10/2013 a 30/4/2023 | 12 dias/ano | Regime anterior + aplicação no tempo |
| Caducidade de contrato a termo pelo empregador | 24 dias/ano | Artigos 344.º e 345.º |
| Revogação por acordo | Valor negociado | Sem taxa automática |
| Despedimento ilícito | Reintegração ou indemnização judicial | Artigos 389.º a 391.º |
Fórmula e limites
Para o artigo 366.º, o valor diário corresponde à retribuição base e diuturnidades dividida por 30. As frações de ano são proporcionais. A remuneração mensal considerada não pode exceder 20 vezes a RMMG e o montante global está sujeito ao teto de 12 mensalidades ou, quando se aplica aquele limite, 240 vezes a RMMG.
Em 2026 a RMMG nacional é 920 €, pelo que 20×RMMG são 18.400 € e 240×RMMG são 220.800 €. Estes tetos não transformam suplementos ocasionais em retribuição base.
Exemplo segmentado
Num contrato de 1/5/2020 a 1/5/2026 sujeito ao artigo 366.º, os três primeiros anos contam a 12 dias/ano e os três seguintes a 14 dias/ano: 36 + 42 = 78 dias. Com 1.500 € de retribuição base e diuturnidades, o valor diário é 50 € e a compensação indicativa é 3.900 €, antes de outros créditos.
A modalidade de cessação muda toda a conta
Despedimento coletivo, extinção do posto e inadaptação
Estas modalidades objetivas remetem para a compensação do artigo 366.º, mas só são válidas se existirem os fundamentos e o procedimento legal. O empregador deve comunicar a decisão, respeitar o aviso prévio aplicável e disponibilizar a compensação e os créditos exigíveis. Receber a compensação não transforma um procedimento inválido num despedimento lícito.
Caducidade de contrato a termo
Quando a caducidade é promovida pelo empregador, a compensação segue os artigos 344.º ou 345.º e não a grelha de 12/14 dias do artigo 366.º. É preciso distinguir contrato a termo certo, termo incerto, iniciativa da cessação e data do contrato.
Revogação por acordo e saída por iniciativa do trabalhador
Num acordo, o montante é negociado e deve ser separado dos créditos já vencidos. A denúncia pelo trabalhador não gera, em regra, a compensação do despedimento objetivo; se não cumprir o aviso prévio pode existir indemnização a favor do empregador. A resolução com justa causa pelo trabalhador é uma figura diferente e exige fundamento e comunicação adequados.
Aviso prévio nas modalidades objetivas
| Antiguidade | Aviso prévio indicativo |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| 1 a menos de 5 anos | 30 dias |
| 5 a menos de 10 anos | 60 dias |
| 10 anos ou mais | 75 dias |
A falta total ou parcial do aviso não prolonga necessariamente o contrato: pode originar o pagamento da retribuição correspondente ao período em falta. Confirme a modalidade concreta, porque contratos a termo e denúncia pelo trabalhador têm regras próprias.
Compensação, créditos laborais e tributação não são a mesma coisa
A compensação legal deve aparecer separada de salários em atraso, férias vencidas e não gozadas, subsídios, proporcionais e formação em falta. Essa separação é importante para verificar o cálculo e também para o tratamento fiscal. A exclusão de IRS das indemnizações tem limites e pode ser afetada por nova relação laboral com a mesma entidade; não assuma que todo o valor de um acordo é líquido de imposto.
E se o despedimento for ilícito?
O tribunal pode determinar reintegração e retribuições intercalares. Em determinadas situações, a reintegração é substituída por indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano ou fração, com mínimo legal. Esta grelha judicial não deve ser confundida com os 14 dias por ano de um despedimento objetivo lícito.
A reforma laboral anunciada pelo Governo em maio de 2026 é uma proposta e não deve ser aplicada como lei em vigor até à publicação do diploma final. A calculadora mantém as regras consolidadas e deve ser revista quando uma alteração legislativa efetiva entrar em vigor.
Contratos anteriores a outubro de 2013
Exigem repartir a antiguidade pelos regimes transitórios das Leis n.º 23/2012 e 69/2013. Podem existir parcelas calculadas com 30, 20, 18, 12 e 14 dias e regras específicas de acumulação. Não aceite uma calculadora que aplique uma única taxa a toda a antiguidade.
O que somar separadamente
- Férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio.
- Proporcionais de férias e subsídio de Natal.
- Retribuições vencidas e formação contínua em falta, quando aplicável.
- Retribuição do aviso prévio apenas se o prazo não foi cumprido nem pago.
Use a calculadora de indemnização para contratos dentro do âmbito documentado. Consulte o artigo 366.º consolidado e a Lei n.º 13/2023 antes de tomar uma decisão.