O ponto de partida é 65% da remuneração de referência (RR), não 65% do último salário líquido. Depois aplicam-se limites associados ao IAS e à remuneração líquida de referência.
Como obter a remuneração de referência
Soma-se a remuneração declarada à Segurança Social nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal declarados nesse período, e divide-se por 12. O valor deve ser confirmado na carreira contributiva da Segurança Social Direta.
Valor e limites em 2026
- base: 65% da RR;
- IAS 2026: 537,13€;
- máximo absoluto: 2,5 IAS, ou 1.342,83€;
- limite ligado à remuneração líquida: 75%, nas condições do regime;
- o subsídio nunca pode ultrapassar a remuneração líquida de referência.
O mínimo pode ser 1 IAS ou 1,15 IAS consoante a remuneração de referência e as regras aplicáveis. Se a remuneração líquida for inferior ao IAS, há tratamento específico; por isso, o simulador pede os dois valores.
Exemplo de cálculo do valor mensal
Se as remunerações relevantes dos primeiros 12 dos últimos 14 meses somarem 18.000 €, a RR mensal é 1.500 €. O ponto de partida são 975 € (65%). Depois é necessário comparar este resultado com o mínimo, o máximo de 2,5 IAS e a remuneração líquida de referência. Não se deve limitar primeiro a RR nem aplicar 65% ao último recibo líquido.
O valor diário corresponde a 1/30 do montante mensal. Alterações da composição familiar, pensão de alimentos, doença ou trabalho parcial podem afetar a prestação efetivamente paga, sem alterar a fórmula base da mesma maneira para todos os beneficiários.
Majoração de 10%
Não existe um acréscimo automático por cada filho. A majoração aplica-se a situações familiares específicas, nomeadamente quando ambos os membros do casal recebem subsídio e têm filhos a cargo ou em certos agregados monoparentais sem pensão de alimentos. Deve ser requerida e comprovada.
Redução depois de 180 dias
Após 180 dias de concessão, o montante diário superior ao mínimo aplicável é reduzido em 10%. A redução não pode fazer a prestação descer abaixo do piso legal que protege o caso. O simulador mostra, por isso, o valor mensal inicial, o valor após 180 dias e calcula o total estimado em duas fases quando a duração ultrapassa seis meses.
Prazo de garantia e duração
No regime geral, são necessários 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores. A duração depende da idade, dos meses de descontos desde a última situação de desemprego e, para acréscimos, da carreira nos 20 anos anteriores. Não há uma única duração válida para todas as pessoas.
Porque a idade e a carreira alteram a duração
A Segurança Social cruza a idade na data do desemprego com o número de meses de descontos desde a última situação subsidiada. Existem patamares para menores de 30 anos, 30 a 39, 40 a 49 e 50 ou mais, além de acréscimos ligados à carreira contributiva. Por isso, duas pessoas com a mesma RR podem receber o mesmo valor mensal durante períodos diferentes.
Como pedir e qual é o prazo
O pedido deve ser apresentado, em regra, no prazo de 90 dias consecutivos desde a data do desemprego, depois da inscrição para emprego. Pedir mais tarde reduz o período de concessão pelo atraso. Reúna declaração de situação de desemprego, identificação, IBAN e documentos adicionais exigidos para a situação concreta.
- Confirme que a cessação é considerada involuntária.
- Inscreva-se no IEFP e mantenha os dados de contacto atualizados.
- Consulte a carreira contributiva e corrija remunerações em falta.
- Apresente o pedido pela Segurança Social Direta ou serviço competente.
- Comunique início de trabalho, doença, ausência ou outras alterações relevantes.
Trabalhar enquanto recebe: suspensão e subsídio parcial
O início de trabalho por conta de outrem ou atividade independente deve ser comunicado. A prestação pode ser suspensa, cessar ou, quando se cumprem os requisitos, dar lugar a subsídio de desemprego parcial. Não compare apenas o novo rendimento com o valor do subsídio: duração do contrato, rendimento mensal e comunicação atempada também contam.
O subsídio entra no IRS?
O subsídio de desemprego é uma prestação social e não é tratado como salário sujeito a IRS. Indemnizações, salários, férias e outros créditos recebidos na cessação têm tratamento próprio e não devem ser somados à prestação como se fossem a mesma categoria.
Condições que o cálculo não decide
- desemprego involuntário;
- capacidade e disponibilidade para trabalhar;
- inscrição no serviço de emprego;
- prazo do pedido e situação contributiva;
- regimes transitórios ou direitos adquiridos anteriores a abril de 2012.
Fonte: guia prático da Segurança Social.